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Fernanda Tórtima: Moro marcha para inscrever-se na OAB

Boletim Sacerj | Jul 2020

Entrevista publicada no Boletim #6 da Sociedade dos Advogados Criminais do Estado Rio de Janeiro (Sacerj)

Sergio Fernando Moro, ex-Juiz Federal responsável pelos processos da “Lava-Jato” em Curitiba e ex-Ministro da Justiça e da Segurança Pública do ultradireitista governo Bolsonaro, após exonerar-se de suas funções judicantes e de demitir-se como político, declarou publicamente o desejo de sentar praça se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Mas o deferimento de sua pretensão em entrar para essa disputada guilda, é sempre bom lembrar que, como Juiz, Moro protagonizou uma série de atos desrespeitosos relativamente aos advogados que atuavam nas causas sob sua jurisdição, chamando de “showzinho da defesa” o esbravejo diante de violações aos exercício profissional, conforme revelado pelo sítio The Intercept [1]. Permanece na memória dos criminalistas o duro embate travado entre o então juiz com nosso associado, o advogado e professor Juarez Cirino dos Santos [2].

Tampouco será demasia esquecer que, como Ministro de Estado, Moro vetou dispositivos legais previstos no texto original da Lei de Abuso de Autoridade aprovada pelo Congresso, que impunham sanções a violações às prerrogativas dos advogados.

O Estatuto da Advocacia prevê que o pretendente à inscrição nos quadros da OAB deve ostentar idoneidade moral. Há, inclusive, previsão de que o conselho competente se manifeste sobre essa exigência, podendo o conselheiro relator do pedido de inscrição diligenciar, previamente, com vistas a conhecer os termos e o andamento de possíveis desagravos deferidos em face do interessado ou representações, seja na própria OAB ou nos órgãos correcionais dos Tribunais onde exercera a magistratura ou se há notícias de o interessado ter praticado crime infamante.

A despeito do histórico desabonador de Moro e ainda que se especule que o ex-juiz não respeitará a profissão que almeja abraçar nem mesmo depois de obter o título de advogado, muito provavelmente sua inscrição será deferida.

Sobre esse tema, que frequentou os debates no grupo da SACERJ no WhatsApp durante o período de isolamento, o Boletim entrevistou a advogada Fernanda Tórtima, ex-Presidente da Comissão de Assistência e Prerrogativas da OAB/RJ no triênio 2010/2012, quando Wadih Damous era Presidente, e em parte do triênio 2013/2015 (precisamente até outubro de 2014), já com a OAB/RJ sob a Presidência de Felipe Santa Cruz.

Pergunta: Determinados atos praticados pelo sr. Moro ao tempo em que exercia a magistratura ensejaram pedidos de desagravo por parte de advogados vítimas de violações a prerrogativas por ele perpetradas. Além disso, quando exercia o cargo de Ministro opinou pelo veto a três dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade que assegurariam prerrogativas importantíssimas para o exercício da advocacia, em especial na área criminal (artigos 20, 32 e 43 do texto original [3]).

Dada sua experiência no tema, essas circunstâncias poderiam ser consideradas como supressores da idoneidade moral exigível para o exercício da advocacia e, como tais, impeditivas ao deferimento da inscrição do ex-Juiz nos quadros da OAB, à luz do que estabelece o artigo 8º, inciso VI, § 3º, do Estatuto da Advocacia?

Resposta: Sempre defendi que, de alguma forma, os atos praticados por agentes públicos violadores de prerrogativas profissionais de advogados deveriam gerar consequências no momento em que esses funcionários – notadamente juízes, membros do Ministério Público, agentes de polícia – deixassem seus cargos e requeressem inscrição na Ordem dos Advogados. Mas é necessário primeiro ter muita atenção com a forma e com a garantia dos direitos dos implicados.

Antes de tudo, para que se possa impor restrições ao exercício profissional de quem quer que seja, independentemente da conduta praticada, entendo ser necessária alteração legislativa. Seria possível, por exemplo, pensar em inserir um dispositivo na lei 8.906/94 ampliando o rol de condutas caracterizadoras da inidoneidade moral. A partir disso, uma possibilidade seria considerar a reiteração em condutas que ensejassem desagravos públicos como fundamento para o indeferimento de inscrições. Outra seria a de se considerar como motivação o fato de o agente público ter sido alvo, também por mais de uma vez, de representação disciplinar apresentada pela Ordem dos Advogados. Talvez, com isso, esses agentes públicos que costumeiramente violam prerrogativas de advogados – de resto, eu diria que, a minoria – passariam a refletir melhor sobre seus atos.

Por outro lado, seria necessário aperfeiçoar o procedimento que culmina com desagravo em favor de advogados ofendidos no exercício da profissão, ou com o oferecimento de representação disciplinar pela Ordem. Isso para que se faculte ampla defesa à autoridade ofensora, considerando que a concessão de desagravos e de representações pela entidade passaria a ter efeitos graves e diretos sobre o seu direito ao exercício profissional. E certamente seria necessário fixar um tempo não muito longo para a duração de tal vedação ao exercício profissional. A ideia não pode ser a de vingança, a de impedir o exercício da advocacia de quem quer que seja, mas sim a de chamar a atenção para alguma consequência que a conduta do agente público poderia ter no futuro.

Sobre especificamente o caso do Sr. Sergio Moro, há algumas peculiaridades. Primeiramente, acho que existem outros magistrados que violam prerrogativas com muito mais frequência do que o fazia o ex-juiz de que estamos falando. Na minha opinião, as ilegalidades que entendo ter ele praticado diziam respeito muito mais a direitos de investigados/acusados do que de advogados. E muitas dessas de-cisões que considero ilegais foram mantidas por tribunais superiores. E, aliás, lembro agora de uma violação a prerrogativa profissional de advogados muito grave praticada pelo Sr. Sergio Moro. Trata-se de decisão pela qual foi determinado o afastamento do sigilo das conversas entre pre-sos do presídio de Catanduvas e seus visitantes, inclusive advogados, independentemente de investigação contra o próprio advogado. E curiosamente essa decisão, a despeito dos esforços do então Secretário-Geral da OAB/PR, Juliano Breda, e do Conselho Federal da OAB, jamais foi afastada por nenhuma instância a qual se recorreu. Ou seja, ao que parece, ele não foi o único responsável…

Quanto à opinião pelo veto à lei de abuso de autoridade, entendo não configurar violação a prerrogativas profissionais, muito menos razão para o indeferimento de inscrição. É possível ter posicionamento contrário à lei de abuso de autoridade, ou mesmo aos dispositivos mencionados na sua pergunta, por diversas razões, não necessariamente por apoiar violações a prerrogativas dos advogados. Há por exemplo, um juiz no Tribunal de Justiça do Rio, conhecido pelo posicionamento garantista e respeitador dos direitos de acusados e de seus advogados, que teceu duras críticas à lei, essencialmente por achar que se trata de legislação penal de emergência e ineficaz. É possível que a motivação do Sr. Sergio Moro não seja a mesma, mas definitivamente não se pode enxergar inidoneidade moral em posicionamento contrário à edição de determinada lei.

Pergunta: O deferimento de inscrição ao ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, sobre quem também recaíram severas críticas por conta de seu comportamento pouco zeloso relativamente às prerrogativas profissionais do advogado, poderia ser invocado como precedente?

Resposta: Não acho que se precise de precedente para deferir a inscrição do Sr. Sergio Moro. Como eu disse na primeira pergunta, sem alteração legislativa, me parece que o indeferimento de inscrição nesses casos seria ilegal.

Por outro lado, pelo que lembro, ao menos de forma reiterada, enquanto Ministro do STF, o que o Sr. Joaquim Barbosa fazia era se negar a receber advogados. E isso, convenhamos, está longe de ser uma conduta rara em diversos tribunais. Só se tornou famosa no caso dele pela exposição do cargo e porque ele declarava abertamente que não o faria, enquanto muitos simplesmente impõem barreiras tácitas. Houve ainda alguns episódios mais graves no caso dele, pelo que me recordo, que talvez pudessem servir de motivo para o indeferimento da inscrição. Mas isso, claro, desde que se lhe tivesse facultado o direito de agir diferente já sabedor das consequências dos seus atos. Afinal, determinado ato só pode ser sancionado quando praticado após a edição de lei tipificando a conduta e definindo a respectiva sanção.

Por fim, de qualquer forma, é preciso ainda pensar se ainda faz sentido essa alteração legislativa, exatamente diante do advento da lei de abuso de autoridade. É possível que a condenação por prática dos crimes previstos nos artigos 20 e 32, da Lei 13.869 e no artigo 7º-B recém inserido na Lei 8906/94, já tenham como consequência o indeferimento da inscrição, caso se venha a considerar esses tipos penais como infamantes. Nesse caso, é preciso pensar se ainda se-ria necessário estabelecer competência residual da Ordem para o indeferimento de inscrições. Caso a resposta seja positiva, como dito, é preciso fazê-lo de forma legal e constitucionalmente adequada.


[1] https://theintercept.com/2019/06/14/sergio-moro-enquanto-julga-va-lula-sugeriu-a-lava-jato-emitir-uma-nota-oficial-contra-a-defesa-eles–acataram-e-pautaram-a-imprensa/

[2] https://www.youtube.com/watch?v=fpwLHfbWniw

[3] Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único.

Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 199, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: “Art. 7º-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do caput do art. 7º: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”

Entrevista publicada no Boletim #6 da Sociedade dos Advogados Criminais do Estado Rio de Janeiro (Sacerj).